topo
CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

MACAPARANA - PE

Estrutura Organizacional

Câmara Municipal de Macaparana Câmara Municipal de Macaparana

ATRIBUIÇÕES

 


MESA DIRETORA BIÊNIO 2023/2024
Pedro de Morais Vieira - Presidente - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
José Iranilton de Santana - Primeiro Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
Heronildo Ponciano de Lemos - Segundo Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com


Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.

§ 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.

§ 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delgadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.


§ 3º - A função fiscalizadora é exercida por meios de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercida pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.


§ 4º - A função julgadora é exercida pela função do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações Político-administrativo.


§ 5º - A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.


§ 6º - A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participara de problemas municipais.


§ 7º - A função de assessoramento é exercida por meio de infrações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.


§ 8º - As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afeta ao Poder Legislativo.


Fonte: Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 7º — Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias da competência do Município, especialmente:


I - as diretrizes orçamentárias, os planos plurianuais, o orçamento anual e o plano diretor;


II - as dívida pública municipal e autorização de operações de crédito;


III - Sistema Tributário, arrecadação e aplicação das rendas e outras matérias financeiras ou tributárias, inclusive isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;


IV - autorização para alienação, aforamento, cessão de uso e arrendamento de bens imóveis do Município, e para o recebimento de doações com encargos;


V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração municipal, fixando-lhes a remuneração;


VI - concessão e permissão de serviços públicos municipais;


VII - constituição de direitos reais sobre bens do Município;


VIII - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;


IX - autorização para a celebração de convênios com entidades públicas ou particulares;


X - denominação de prédios, vias e logradouros municipais, vedada a mudança das denominações já existentes, salvo neste caso, se em decorrência de decisão plebiscitária;


XI - suplementação da legislação federal e estadual, no que couber e todas as demais matérias da competência do Município.


Art. 8º — Compete privativamente à Câmara Municipal;


I - Eleger sua Comissão Executiva, bem como destituí-la, na forma regimental;


II - elaborar o Regimento Interno e organizar os seus serviços administrativos;


III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e, nos casos previstos em lei, afastá-los dos respectivos cargos;


IV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo;


V - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias, e, do País, por qualquer tempo;


VI - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;


VII - criar comissões de inquérito, para a apuração de irregularidades no âmbito da competência municipal;


VIII - solicitar informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal;


IX - convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração indireta e fundacional do Poder Executivo Municipal, para prestarem informações sobre matérias de sua competência;


X - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;


XII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador;


XII - apreciar vetos;


XIII - julgar as contas da sua Comissão Executiva;


XIV - conceder honrarias a pessoas ou entidades que tenham prestado serviço relevante ao Município;


XV - julgar as contas do Prefeito e das entidades da administração indireta e fundacional do Poder Executivo Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO — Nos assuntos de sua economia interna a Câmara deliberará através de Resolução e, nos demais casos de sua competência privativa, mediante Decreto Legislativo.


Fonte Lei Orgânica

Prefeitura Municipal de Macaparana Prefeitura Municipal de Macaparana

ATRIBUIÇÕES

Cabe ao prefeito sendo o chefe do poder executivo em sua esfera municipal, administrar os interesses da cidade em conjunto com a Câmara Municipal dos Vereadores.

COMPETÊNCIAS

Art. 58 — Compete privativamente ao Prefeito:


I — representar o Poder Executivo Municipal em juízo e fora dele, inclusive por intermé­dio da Procuradoria do Município, na for­ ma que a lei estabelecer;


II — exercer, com auxílio dos Secretários da Prefeitura, a direção superior da adminis­tração do Poder Executivo Municipal;


III — prover os cargos, funções e outros empre­gos do Poder Executivo Municipal, na for­ ma da lei;


IV — baixar os decretos, portarias e outros atos administrativos de sua competência, obser­vado o disposto no artigo 97 da Constitui­ção Estadual;


V — dispor sobre a organização e o funciona­mento da administração do Poder Executi­vo Municipal, na forma da lei;


VI — decretar desapropriações e servidões ad­ministrativos;


VII — permitir, quando devidamente autorizado, a utilização de bens municipais e a execução de serviços públicos por terceiros;


VIII — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ur­bano ou para fins urbanos, na conformida­de com o Plano Diretor;


IX — aplicar multas previstas em lei ou contratos;


X — decidir sobre os requerimentos, reclama­ções ou representações que lhe forem diri­gidos;


XI — autorizar despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias e na forma da lei;


XII — prestar à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;


XIII — encaminhar aos órgãos competentes, nos prazos e formas previstos, os planos de aplicação e as prestações de contas exigi­ das em lei;


XIV — colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua do­tação orçamentária, inclusive créditos su­plementares e especiais;


XV — remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Municí­pio e solicitando as providências que jul­gar necessárias;


XVI — encaminhar à Câmara Municipal, até o dia trinta de março de cada ano, a sua presta­ção de contas, bem como os balanços do exercício findo;


XVII — solicitar o auxílio da Polícia do Estado pa­ra garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;


XVIII — fazer tornar público os atos oficiais do Po­der Executivo;


XIX — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;


XX — submeter à Câmara os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Município;


XXI — sancionar, promulgar e fazer tornar públi­co as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos regulamentando sua interpretação e fiel execução;


XXII — vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;


XXIII — exercer outras atribuições previstas nesta Lei, inclusive convocar extraordinariamente a Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO — O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Muni­cipais, funções administrativas de sua com­petência, especificamente: a) a representação extra-judicial do Poder Executivo na celebração de convênios, contratos e outros instrumentos nego­ciais, indicados no decreto, o objeto, ter­mos e limites da delegação; b) as funções de que tratam os incisos II, V, VII, a XI, e XVIII deste artigo, observa­do o disposto na parte final da alínea anterior.


Fonte: Lei Orgânica.

Coordenadoria de Controle Interno Coordenadoria de Controle Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 10 Compete ao Sistema de Controle Interno - CCI:


I - apoiar as unidades executoras na normalização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;


II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF, pelo Coordenador do CCI;


III - exercer o controle sobre os diretos e deveres da Câmara Municipal;


IV - verificar a adoção de providencias para a cobrança dos haveres c cumprimentos dos deveres inerentes ao Legislativo;


V - cuidar para que as despesas com pessoal e encargos não ultrapasse os limites definidos pela LRF;


VI - controlar a inscrição e a baixa dos restos a pagar;


VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, e sua compatibilidade com os dispositivos da LRF;


VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas em planos de governo, projetos e atividades;


IX - avaliar os resultados, quanto á eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Órgão;


X- verificar o cumprimento do orçamento anual;


XI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos financeiros;


XII - avaliar as condições dos bens físicos pertencentes ao Legislativo Municipal;


XIII - apurar os atos ou fatos irregulares ou ilegais praticados por servidores do Legislativo;


XIV - verificar a legalidade dos procedimentos licitatórios, realizados por Comissão instalada para esse fim;


XV - definir o processamento e acompanhar a realização de tomadas de contas especiais, nos termos de Resolução do Tribunal de Contas do Estado;


XVI - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;


XVI - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas;


XVII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Listado, de irregularidades ocorridas ou que acontece no âmbito de sua competência fiscalizadora.


Art 11 Compete ainda à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno as seguintes atividades:


I - dispor sobre a necessidade da instauração ou desativação de atividades de controle interno;


II - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas com legislação inerente ao controle interno;


III - desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle interno, respeitando as características peculiares do Poder legislativo;


IV - avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes c procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração;


V - propor recomendações e estudos para alterações de normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidade;


VI - oferecer informações necessárias à elaboração da prestação de contas anual, a ser encaminhada ao TCE;


VII - encaminhar relatórios de gestão de atividades ao Presidente do Legislativo, a cada seis meses, no mínimo.


Fonte: Lei nº 907/2009

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

ATRIBUIÇÕES

Art. 39° - As Comissões Permanentes incumbe:


I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário;


II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 41 deste Regimento Interno.


Fonte Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 53° - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.


§ Iº - Quando a Comissão de Legislação, justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade, de qualquer proposição, será essa considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.


§ 2º - Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.


§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.


§ 4º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entenda a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:


I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;


II - criação de entidade de administração direta ou de Fundação;


III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;


IV - concessão de licença ao Prefeito;


V - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;


VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;


VII - veto;


VIII - emenda ou reforma da lei Orgânica do Município;


IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;


X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.


Fonte Regimento Interno

Mesa Diretora da Câmara Mesa Diretora da Câmara

ATRIBUIÇÕES

MESA DIRETORA BIÊNIO 2023/2024


Pedro de Morais Vieira - Presidente - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com


José Iranilton de Santana - Primeiro Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com


Heronildo Ponciano de Lemos - Segundo Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com 


 


Representar a Câmara nas suas relações externas, inclusive em Juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as sua atividades internas previstas expressamente no Regimento Interno.

COMPETÊNCIAS

Art. 25º Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:


I - dispor a sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;


II - apresentar Projeto de Lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;


III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;


IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;


V - representar em nome da Câmara junto aos Poderes da União do Estado e do Município;


VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados as despesas da Câmara;


VII - proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;


VIII - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;


IX - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;


X - deliberar sobre a convocação de sessão extraordinária da Câmara;


XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;


XII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;


XIII - determinar, no inicio da legislatura o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.


Fonte Regimento Interno

Secretaria da Câmara Secretaria da Câmara

ATRIBUIÇÕES

Os serviços administrativos da Câmara far-se-a através de sua secretaria.

COMPETÊNCIAS

- Todos os serviços administrativos da secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o regulamento vigente.
- A correspondência oficial da Câmara será feita pela secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.

Comissão de Finanças e Orçamento Comissão de Finanças e Orçamento

ATRIBUIÇÕES

Art. 39° - As Comissões Permanentes incumbe:


I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário;


II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 41 deste Regimento Interno.


Fonte Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 54° - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:


I - diretrizes Orçamentárias;


II - proposta Orçamentária e Plano Plurianual;


III - matéria Tributária;


IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;


V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a receita do Município;


VI - proposições que acarretam em responsabilidade o erário municipal ou interessam ao credito ou ao patrimônio público municipal;


VII - fixação ou aumento do funcionalismo público;


VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e Vereadores.


Fonte Regimento Interno

Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comercio e Turismo Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comercio e Turismo

ATRIBUIÇÕES

Art. 39° - As Comissões Permanentes incumbe:


I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário;


II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 41 deste Regimento Interno.


Fonte Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 55° - Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comercio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:


I - código de obras e código de postura;


II - plano Diretor e de desenvolvimento integrado;


III - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;


IV — quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;


V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário e secundário do Município.


Fonte Regimento Interno

Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social

ATRIBUIÇÕES

Art. 39° - As Comissões Permanentes incumbe:


I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário;


II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 41 deste Regimento Interno.


Fonte Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 56° - Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e Manifestar-se obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:


I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;


II - concessão de bolsas de estudo;


III - patrimônio Histórico;


IV - saúde pública e saneamento básico;


V - assistência social e previdência em geral;


VI - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;


VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;


VIII - declaração de utilidade pública municipal as entidades que possuam fins filantrópicos.


Fonte Regimento Interno

Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)

ATRIBUIÇÕES

Art.  4º...


Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
II - receber,  autuar e processar,  para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
IV - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
V-  orientar  o  interessado,  quanto  ao  seu  pedido,  o  trâmite,  o  prazo  da  resposta  e  sobre  as informações disponíveis no site eletrônico  www.macaparana.pe.leg.br

Ouvidoria Legislativa Municipal Ouvidoria Legislativa Municipal

ATRIBUIÇÕES

Art. 4º - São atribuições da Ouvidoria:

I  -  Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei n°  13.460, de 2017;
II  -  Promover  a  participação  do  usuário  na administração  pública,  em  cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
III  -  Acompanhar  a  prestação  dos  serviços  públicos,  visando  garantir  a  sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV  - Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V  - Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão;
VI  -  Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
VII  -  Promover a  adoção  de  mediação  e  conciliação  entre  o  usuário  e  o  órgão  ou  a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

COMPETÊNCIAS

Art. 5° - Compete à Ouvidoria do Poder Legislativo:
I  - Formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das atribuições definidas nos Capítulos III,  IV e VI da Lei  Federal n°  13.460, de 2017;
II  - Promover políticas de capacitação e treinamento relacionados às atividades dos responsáveis por ações de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos;
III  - Propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação dos serviços públicos e no exercício das funções legislativa, fiscalizadora  e administrativa da Câmara Municipal de Vereadores.



Fonte: Lei Nº 1.282/2022

Utilizamos cookies para auxiliar sua navegação. Para maiores informações, acesse a nossa política de privacidade.