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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

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MACAPARANA - PE

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Entidade: Prefeitura Municipal de Macaparana
Endereço: Rua dr Antonio Xavier
Número: 11
Bairro: centro
CEP: 55.865-000
Horário de Atendimento: 07:30 às 01:00

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E-mail: prefeito@macaparana.pe.gov.br
Website: http://www.macaparana.pe.gov.br
Telefone: (81) 3639-1156
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AGENTES PÚBLICOS

Foto Nome Cargo Telefone Ramal E-mail
Paulo Barbosa da Silva Paulo Barbosa da Silva Prefeito(a) (81) 3639-1156 - gabinete@macaparana.pe.gov.br

ATRIBUIÇÕES

Cabe ao prefeito sendo o chefe do poder executivo em sua esfera municipal, administrar os interesses da cidade em conjunto com a Câmara Municipal dos Vereadores.

COMPETÊNCIAS

Art. 58 — Compete privativamente ao Prefeito:

I — representar o Poder Executivo Municipal em juízo e fora dele, inclusive por intermé­dio da Procuradoria do Município, na for­ ma que a lei estabelecer;

II — exercer, com auxílio dos Secretários da Prefeitura, a direção superior da adminis­tração do Poder Executivo Municipal;

III — prover os cargos, funções e outros empre­gos do Poder Executivo Municipal, na for­ ma da lei;

IV — baixar os decretos, portarias e outros atos administrativos de sua competência, obser­vado o disposto no artigo 97 da Constitui­ção Estadual;

V — dispor sobre a organização e o funciona­mento da administração do Poder Executi­vo Municipal, na forma da lei;

VI — decretar desapropriações e servidões ad­ministrativos;

VII — permitir, quando devidamente autorizado, a utilização de bens municipais e a execução de serviços públicos por terceiros;

VIII — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ur­bano ou para fins urbanos, na conformida­de com o Plano Diretor;

IX — aplicar multas previstas em lei ou contratos;

X — decidir sobre os requerimentos, reclama­ções ou representações que lhe forem diri­gidos;

XI — autorizar despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias e na forma da lei;

XII — prestar à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XIII — encaminhar aos órgãos competentes, nos prazos e formas previstos, os planos de aplicação e as prestações de contas exigi­ das em lei;

XIV — colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua do­tação orçamentária, inclusive créditos su­plementares e especiais;

XV — remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Municí­pio e solicitando as providências que jul­gar necessárias;

XVI — encaminhar à Câmara Municipal, até o dia trinta de março de cada ano, a sua presta­ção de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XVII — solicitar o auxílio da Polícia do Estado pa­ra garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

XVIII — fazer tornar público os atos oficiais do Po­der Executivo;

XIX — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;

XX — submeter à Câmara os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Município;

XXI — sancionar, promulgar e fazer tornar públi­co as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos regulamentando sua interpretação e fiel execução;

XXII — vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

XXIII — exercer outras atribuições previstas nesta Lei, inclusive convocar extraordinariamente a Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO — O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Muni­cipais, funções administrativas de sua com­petência, especificamente: a) a representação extra-judicial do Poder Executivo na celebração de convênios, contratos e outros instrumentos nego­ciais, indicados no decreto, o objeto, ter­mos e limites da delegação; b) as funções de que tratam os incisos II, V, VII, a XI, e XVIII deste artigo, observa­do o disposto na parte final da alínea anterior.

Fonte: Lei Orgânica.

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