Entidade: | Coordenadoria de Controle Interno |
Endereço: | Avenida João Francisco |
Número: | 110 |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.865-000 |
Horário de Atendimento: | 07:00 às 13:00 |
E-mail: | cmv.macaparana@gmail.com |
Website: | http://www.macaparana.pe.leg.br/ |
Telefone: | (81) 3639-1291 |
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Art. 10 Compete ao Sistema de Controle Interno - CCI:
I - apoiar as unidades executoras na normalização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF, pelo Coordenador do CCI;
III - exercer o controle sobre os diretos e deveres da Câmara Municipal;
IV - verificar a adoção de providencias para a cobrança dos haveres c cumprimentos dos deveres inerentes ao Legislativo;
V - cuidar para que as despesas com pessoal e encargos não ultrapasse os limites definidos pela LRF;
VI - controlar a inscrição e a baixa dos restos a pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, e sua compatibilidade com os dispositivos da LRF;
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas em planos de governo, projetos e atividades;
IX - avaliar os resultados, quanto á eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Órgão;
X- verificar o cumprimento do orçamento anual;
XI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos financeiros;
XII - avaliar as condições dos bens físicos pertencentes ao Legislativo Municipal;
XIII - apurar os atos ou fatos irregulares ou ilegais praticados por servidores do Legislativo;
XIV - verificar a legalidade dos procedimentos licitatórios, realizados por Comissão instalada para esse fim;
XV - definir o processamento e acompanhar a realização de tomadas de contas especiais, nos termos de Resolução do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVI - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas;
XVII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Listado, de irregularidades ocorridas ou que acontece no âmbito de sua competência fiscalizadora.
Art 11 Compete ainda à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno as seguintes atividades:
I - dispor sobre a necessidade da instauração ou desativação de atividades de controle interno;
II - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas com legislação inerente ao controle interno;
III - desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle interno, respeitando as características peculiares do Poder legislativo;
IV - avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes c procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração;
V - propor recomendações e estudos para alterações de normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidade;
VI - oferecer informações necessárias à elaboração da prestação de contas anual, a ser encaminhada ao TCE;
VII - encaminhar relatórios de gestão de atividades ao Presidente do Legislativo, a cada seis meses, no mínimo.
Fonte: Lei nº 907/2009